{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32831,"origem":"stj","sha256_origem":"6eb1dd1efeb9e9ac6466929062b06fe83fac4246139673c169f707e5b1f7d6e0","registro_original":{"id_fonte":"000846814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69886","numero_registro":"202203136641","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS\nO DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA\nCONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.\nSUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.\n1. \"Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não\ncabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba\nrecurso com efeito suspensivo\" (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023).\n2. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, \"o prazo de 120 dias\npara impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do\ninteressado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de\nrevisão administrativa não interrompe a fluência do lapso\ndecadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de\nreconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o\nmandado de segurança'.\" (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023).\n3. Da mesma forma, \"o prazo para impetração do mandamus não se\ninterrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no\nâmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão.\nAplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração\nna via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de\nsegurança'. Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via\nadministrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração.\" (RMS\nn. 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 27/6/2022).\n4. Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à\npossibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que\na parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e\ncongruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem\ndo prazo decadencial no caso concreto. Assim, incide na espécie a\nSúmula 284/STF. Outrossim, considerando-se que referida tese somente\nfoi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja\nvista a impossibilidade de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 1.876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 16/12/2021.\n5. Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu  por meio de\ndecisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente\nimpetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a\ndecadência, nos termos do art. 23 da LMS.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026"],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00002 ART:00023","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO -\nMANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 56412>>-SP\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - MANDADO DE\nSEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 27956>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - INTERRUPÇÃO PELO MANEJO\nDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 68362>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a7dc82f88b2ae5a6b1ef30eea41a346ac7407cbc0779868ccccf120b8b77639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
