# Registro público: STJ — 2125109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c23bde4b69510eb4a5b36c37bd0d87dbfa14813b2a6df4e83f8eab73f751b55d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846870
- **Número de registro na fonte:** 202201384505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO SERVIDOR
DO DER/DF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/1990. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, ora
agravante, pleiteia o recebimento de pensão por morte, benefício
deixado por ex-servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal - DER/DF, autarquia integrante da Administração
Pública Indireta do Distrito Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Caracteriza deficiência de fundamentação recursal a indicação de
ofensa a dispositivos da Lei 8.112/1990, que "Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais". Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte que "a Lei n. 8.112/1990, quando aplicada,
subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal,
ostenta natu reza de legislação local, atraindo a orientação da
Súmula n. 280/STF" (AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Para além do fato de a tese de cerceamento de defesa não ter sido
acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal alegadamente
afrontado, o que atrai a vedação da Súmula 284/STF, acrescente-se
que, na forma da jurisprudência, "É defeso à parte inovar em sede de
agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do
apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO SERVIDOR
DO DER/DF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/1990. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, ora
agravante, pleiteia o recebimento de pensão por morte, benefício
deixado por ex-servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal - DER/DF, autarquia integrante da Administração
Pública Indireta do Distrito Federal.
2. Caracteriza deficiência de fundamentação recursal a indicação de
ofensa a dispositivos da Lei 8.112/1990, que "Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais". Incidência da Súmula 284/STF.
3. Entende esta Corte que "a Lei n. 8.112/1990, quando aplicada,
subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal,
ostenta natu reza de legislação local, atraindo a orientação da
Súmula n. 280/STF" (AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022).
4. Para além do fato de a tese de cerceamento de defesa não ter sido
acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal alegadamente
afrontado, o que atrai a vedação da Súmula 284/STF, acrescente-se
que, na forma da jurisprudência, "É defeso à parte inovar em sede de
agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do
apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/4/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI 8.112/1990 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS
E AO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO
STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1409884>>-MG
(INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004046>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c23bde4b69510eb4a5b36c37bd0d87dbfa14813b2a6df4e83f8eab73f751b55d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

