{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3284,"origem":"stj","sha256_origem":"0b1f32cf4c043df41cca7425c1a823303b6982a3b179ebdcdd38c223d36d43b1","registro_original":{"id_fonte":"000814335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953113","numero_registro":"202102554937","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA\nLEI N. 9.099/1995. TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.\nPOSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA\nSEÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO\nEXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR.\n1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de\nconteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao art.\n89, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, matéria eminentemente\njurídica, atinente à suspensão condicional do processo poder ser\nrevogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o\nmotivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período\nde vigência do sursis.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido\nde que \"o benefício da suspensão condicional do processo pode ser\nrevogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a\ncausa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.\nPrecedentes do STJ e do STF.\" (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura\nRibeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).\n3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão\npoderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do\nprazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição\nimposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão\ncondicional do processo ante o descumprimento, durante o período de\nprova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n.\n1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe\n2/12/2015).\n4. [...] no caso concreto, a data revogação e restabelecimento do\ncurso do processo, qual seja, 22/11/2017, é o marco temporal\nbalizador para a retomada do lapso prescricional, e não a data do\nexpediente, proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de\nPalmeira dos Índios/AJ, datado de 31/05/2016, informando que os réus\nnão vinham cumprindo as condições impostas, como entendeu o Tribunal\na quo (fl. 938).\n5. Para aferição de marcos interruptivos ou suspensivos da\nprescrição, verifica-se que não é a hipótese de aplicação do óbice\nprescrito na Súmula 7/STJ.\n6. Conforme disposto pela Procuradoria-Geral da República, em sede\nde impugnação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo\nprescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando\no benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas [...]\nTemos, portanto, que o lapso prescricional voltou a correr em 23 de\nnovembro de 2017. [...] Tendo corrido pouco mais de 1 ano e 9 meses\nentre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do\nprocesso em 25 de fevereiro de 2014, o lapso prescricional restante\nera de pouco menos de 1 ano e 2 meses, contados a partir da data de\n23 de novembro de 2017. [...] Prolatada sentença em 8 de novembro de\n2018, claramente não houve extinção da punibilidade pela prescrição\nda pretensão punitiva, devendo o processo voltar a seu curso normal,\ntal como decidido na decisão agravada.\n7. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal,\npois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a\nsentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve\nproposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e\nperdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a\nprescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n.\n9.099/1995. Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro)\nanos, necessário ao reconhecimento da prescrição (AgRg no REsp n.\n1.345.732/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe\n5/12/2013).\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA\n- REVOGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 61827>>-MG,\n         <<REsp 1498034>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 920, 930)\n(PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL  DO  PROCESSO - PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1345732>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3aac151f128da41c127fc7d3b2904c407f0ebfad00a04b72dcc5f3634cf4ef13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
