# Registro público: STJ — 1953113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1f32cf4c043df41cca7425c1a823303b6982a3b179ebdcdd38c223d36d43b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA
LEI N. 9.099/1995. TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA
SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO
EXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de
conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao art.
89, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, matéria eminentemente
jurídica, atinente à suspensão condicional do processo poder ser
revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o
motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período
de vigência do sursis.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido
de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser
revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a
causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura
Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão
poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição
imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão
condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de
prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n.
1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2/12/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] no caso concreto, a data revogação e restabelecimento do
curso do processo, qual seja, 22/11/2017, é o marco temporal
balizador para a retomada do lapso prescricional, e não a data do
expediente, proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de
Palmeira dos Índios/AJ, datado de 31/05/2016, informando que os réus
não vinham cumprindo as condições impostas, como entendeu o Tribunal
a quo (fl. 938).
- **Item 5 (texto oficial):** Para aferição de marcos interruptivos ou suspensivos da
prescrição, verifica-se que não é a hipótese de aplicação do óbice
prescrito na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme disposto pela Procuradoria-Geral da República, em sede
de impugnação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo
prescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando
o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas [...]
Temos, portanto, que o lapso prescricional voltou a correr em 23 de
novembro de 2017. [...] Tendo corrido pouco mais de 1 ano e 9 meses
entre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do
processo em 25 de fevereiro de 2014, o lapso prescricional restante
era de pouco menos de 1 ano e 2 meses, contados a partir da data de
23 de novembro de 2017. [...] Prolatada sentença em 8 de novembro de
2018, claramente não houve extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, devendo o processo voltar a seu curso normal,
tal como decidido na decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal,
pois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a
sentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve
proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e
perdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a
prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n.
9.099/1995. Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro)
anos, necessário ao reconhecimento da prescrição (AgRg no REsp n.
1.345.732/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
5/12/2013).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA
LEI N. 9.099/1995. TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA
SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO
EXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de
conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao art.
89, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, matéria eminentemente
jurídica, atinente à suspensão condicional do processo poder ser
revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o
motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período
de vigência do sursis.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido
de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser
revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a
causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura
Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).
3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão
poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição
imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão
condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de
prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n.
1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2/12/2015).
4. [...] no caso concreto, a data revogação e restabelecimento do
curso do processo, qual seja, 22/11/2017, é o marco temporal
balizador para a retomada do lapso prescricional, e não a data do
expediente, proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de
Palmeira dos Índios/AJ, datado de 31/05/2016, informando que os réus
não vinham cumprindo as condições impostas, como entendeu o Tribunal
a quo (fl. 938).
5. Para aferição de marcos interruptivos ou suspensivos da
prescrição, verifica-se que não é a hipótese de aplicação do óbice
prescrito na Súmula 7/STJ.
6. Conforme disposto pela Procuradoria-Geral da República, em sede
de impugnação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo
prescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando
o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas [...]
Temos, portanto, que o lapso prescricional voltou a correr em 23 de
novembro de 2017. [...] Tendo corrido pouco mais de 1 ano e 9 meses
entre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do
processo em 25 de fevereiro de 2014, o lapso prescricional restante
era de pouco menos de 1 ano e 2 meses, contados a partir da data de
23 de novembro de 2017. [...] Prolatada sentença em 8 de novembro de
2018, claramente não houve extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, devendo o processo voltar a seu curso normal,
tal como decidido na decisão agravada.
7. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal,
pois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a
sentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve
proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e
perdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a
prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n.
9.099/1995. Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro)
anos, necessário ao reconhecimento da prescrição (AgRg no REsp n.
1.345.732/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
5/12/2013).
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA
- REVOGAÇÃO)
   STJ - <<RHC 61827>>-MG,
         <<REsp 1498034>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 920, 930)
(PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL  DO  PROCESSO - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1345732>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00089 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art89_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 163897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16357/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2356358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
