{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32841,"origem":"stj","sha256_origem":"093fd92f071ba2333877b4c9ca1a6aaec7ef8135b15366dba71734d53527e2ca","registro_original":{"id_fonte":"000846967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691856","numero_registro":"201701985480","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial\nnão foram apreciados na origem, tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de\ndireito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de\norigem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o\nacesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente\nconstitucional (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/1991),\nrevela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob\npena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,\nprevista no art. 102 da Constituição Federal.\n3. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 951.401/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de\n1º/6/2009; e AgRg no REsp 968.361/SP, relator Ministro José Delgado,\nPrimeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 12/12/2007.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d198f698e4b524d83b26e076c4afe9c7f4eb70c7e58fe1e54421d128abb97aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
