# Registro público: STJ — 1691856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 093fd92f071ba2333877b4c9ca1a6aaec7ef8135b15366dba71734d53527e2ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial
não foram apreciados na origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de
origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o
acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/1991),
revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,
prevista no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 951.401/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de
1º/6/2009; e AgRg no REsp 968.361/SP, relator Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 12/12/2007.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial
não foram apreciados na origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de
origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o
acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/1991),
revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,
prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 951.401/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de
1º/6/2009; e AgRg no REsp 968.361/SP, relator Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 12/12/2007.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
