{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32843,"origem":"stj","sha256_origem":"209b592ffc23f76f5515f0b0a4da8b0b3dc8afc152dbe2ea51aa647c99e62b87","registro_original":{"id_fonte":"000847134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047080","numero_registro":"202300078851","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não\nobstante, na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento\nde matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos\nrecursos repetitivos, o recurso integrativo pode ser acolhido, com\nefeitos modificativos, para anulação do acórdão embargado, com a\ndeterminação de sobrestamento do feito na instância de origem, para\naguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de\nconformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, a matéria agitada pelo Conselho Profissional,\nnas razões do especial, não tem aderência com a tese definida pela\nPrimeira Seção, no REsp n. 1.404.796/SP (tema 696), nem com o tema\nser enfrentado, no REsp 2.029.970/SC (tema 1193), na medida em que a\ntese recursal defende a não aplicação da regra do art. 8º da Lei n.\n12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções\nde multas impostas pela prática de ato ilícito.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec21c1390c619ee36d0015609f9c2d611796d386e0d755473a5dcf314336f2d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
