{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32844,"origem":"stj","sha256_origem":"943679de73996f3531f87932782ee4d780a323f6bcbd5d3b5bf00b1e3bb80b31","registro_original":{"id_fonte":"000847135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979138","numero_registro":"202104059493","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. De início, quanto o aventado \"erro material passível de correção\"\ne do \"erro de avaliação do julgador\" (fls. 2196/2197), a pretensão\ndo embargante não é direcionada ao simples acerto de equívoco\nmaterial, mas à própria alteração completa e substancial do\njulgamento da Primeira Turma, o que não é viável no caso concreto.\n4. Quanto os dois pontos indicados como omissos, não há vício a\nensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que\ndecidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de\nforma clara e fundamentada.\n5. Está consolidado o entendime  nto de que \"não compete a esta\nCorte Superior a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob\npena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República\" (EDcl no\nREsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe\n22/9/2021).\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96c81b834b3014544a96f6935b7f9de61db58214c10cc7624f45089c83ce187c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
