{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32846,"origem":"stj","sha256_origem":"7a6925f99846d32ed8fd716dcf30697dcf0ceccc030f74f669d18c354134ce7a","registro_original":{"id_fonte":"000847156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840734","numero_registro":"202100470094","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR\nPARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE\nPREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que \"a\ngarantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia\nnão pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor,\nquando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só\npode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de\naplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o\ncaso dos autos\" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de\n13/10/2022).\n2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei\n6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro,\nante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab\ninitio. Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado\npelo  Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425,\nsegundo o qual \"a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os\ndepósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser\nconsiderados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se\na dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se\nprescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se\nautorizar a penhora online\" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro\nLuiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).\n3. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a\nrequerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de\nelementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da\nmenor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema\nRepetitivo 578/STJ, segundo a qual \"em princípio, nos termos do art.\n9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à\npenhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a\nimperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência\nseja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do\nart. 620 do CPC\" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).\n4. Agravo interno a que se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f6d24b0e18c0366282994b8670ca15c72db862ec105c976e1bd2835108caaa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
