# Registro público: STJ — 1840734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a6925f99846d32ed8fd716dcf30697dcf0ceccc030f74f669d18c354134ce7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR
PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a
garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia
não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor,
quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só
pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o
caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei
6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro,
ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab
initio. Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado
pelo  Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425,
segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os
depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se
a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se
prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se
autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a
requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de
elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da
menor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema
Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art.
9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à
penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a
imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência
seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR
PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a
garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia
não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor,
quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só
pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o
caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022).
2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei
6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro,
ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab
initio. Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado
pelo  Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425,
segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os
depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se
a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se
prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se
autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
3. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a
requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de
elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da
menor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema
Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art.
9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à
penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a
imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência
seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).
4. Agravo interno a que se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a6925f99846d32ed8fd716dcf30697dcf0ceccc030f74f669d18c354134ce7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

