{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32848,"origem":"stj","sha256_origem":"fd35115c555d44d0f62944786edefacf2cd31d6b0ef26fd71f21d937542c3750","registro_original":{"id_fonte":"000847158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931490","numero_registro":"202101023740","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA\nLEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §\n4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido\nde que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do\nrespectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da\nLei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência\nda Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da\ninexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem\nprejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado\ndeclarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp\n1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp\n1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).\n2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de\nFiscalização Profissional, seu representante judicial possui a\nprerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art.\n25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;\nREsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).\n3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal\nestadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de\nbens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que\ndesse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em\n11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos\n(1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da\nprescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3001c3e9ee5881f2b9213c08b15376d16dd3aab1b5750b24f54e0023d50f80ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
