# Registro público: STJ — 1931490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd35115c555d44d0f62944786edefacf2cd31d6b0ef26fd71f21d937542c3750

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA
LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §
4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido
de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da
Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp
1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp
1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de
Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art.
25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal
estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de
bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que
desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em
11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos
(1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA
LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §
4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido
de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da
Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp
1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp
1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de
Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art.
25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal
estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de
bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que
desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em
11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos
(1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd35115c555d44d0f62944786edefacf2cd31d6b0ef26fd71f21d937542c3750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

