{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32849,"origem":"stj","sha256_origem":"053ceea18e948d154d1452b4cb9a5de4f67fb906a76d03dc1ec3f4ac7cf3aefe","registro_original":{"id_fonte":"000847159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045646","numero_registro":"202204037107","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO ILEGAL.\nATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR\nFIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa\nindevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a\n24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido\npara pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome\nda mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero\ndissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores\néticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem\nestabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).\n2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de\nJustiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante\narbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por\ndanos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula\n7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria\nfático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a\nalteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante,\nem evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.\n3. Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os\nquais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela\nCorte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e\nrazoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do\nóbice inserto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo i nterno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a2e010d1de171f252f9b4d111b3a1c3e3356e7532dfd0d2e2a4fad423bf6e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
