# Registro público: STJ — 2045646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053ceea18e948d154d1452b4cb9a5de4f67fb906a76d03dc1ec3f4ac7cf3aefe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO ILEGAL.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa
indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a
24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido
para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome
da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero
dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores
éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem
estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de
Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante
arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula
7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria
fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a
alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante,
em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os
quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela
Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e
razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do
óbice inserto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo i nterno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO ILEGAL.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa
indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a
24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido
para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome
da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero
dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores
éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem
estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de
Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante
arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula
7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria
fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a
alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante,
em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os
quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela
Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e
razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do
óbice inserto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo i nterno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
