{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3285,"origem":"stj","sha256_origem":"157853e2eaef14198ad46d75fbaa279e66f16ae7c39aced9d0c501034ecaf9d3","registro_original":{"id_fonte":"000814336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902308","numero_registro":"202002779514","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE\nDOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 180 E 304, AMBOS\nDO CP. INEXISTÊNCIA DE INCLINAÇÃO DESSE STJ EM RECONHECER A AVENTADA\nINCONSTITUCIONALIDADE. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO\nACIMA DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. TESE DE\nVALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAU DE ESCOLARIDADE DA RECORRENTE\n(ADVOGADA E ADMINISTRADORA DE EMPRESAS) E MODUS OPERANDI\n(DESLOCOU-SE DE SANTA CATARINA ATÉ O RIO GRANDE DO SUL, A FIM DE\nADQUIRIR UM CARRO ROUBADO NO ESTADO, MANTENDO AINDA SOB SUA POSSE NO\nMOMENTO DA PRISÃO UM CRLV FALSIFICADO). FUNDAMENTOS VÁLIDOS E APTOS\nÀ EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. PRECEDENTES.\n1. Consoante tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça, ex vi do\nAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.333.669/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/11/2018 e AgInt no RMS\nn.  59.903/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, ?a instauração de incidente\nde arguição de inconstitucionalidade previsto no art. 949 do Código\nde Processo Civil mostra-se adequada apenas quando plausível a\nalegada desconformidade da norma constitucional vigente?.\n2. A arguição de inconstitucionalidade não ocorre nos casos em que\nnão há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a\nsuposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob\napreciação. Não se verifica a mínima plausibilidade da tese de\ninconstitucionalidade dos arts. 180 e 304, ambos do Código Penal,\nnotadamente no que se refere à valoração negativa da culpabilidade\ndo agente que possui maior grau de instrução, bem como acerca da\nproporcionalidade e razoabilidade do preceito incriminador\nsecundário do crime de receptação simples.\n3. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 719.131/SC, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022 - grifo\nnosso) [...] O julgador não está vinculado a rígidos critérios\nmatemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no\nâmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar\ncom elementos concretos da conduta do acusado. (AgRg no HC n.\n707.862/AC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/2/2022).\n4. [...] melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pedido de\nexclusão da valoração negativa dos vetores judiciais da\nculpabilidade e das circunstâncias do crime de uso de documento\nfalso, notadamente porque os fundamentos colacionados- a conduta da\nré ao praticar o crime desborda do que comumente ocorre nos crimes\nde uso de documento falso, na medida em que a ré profissional da\nárea jurídica (Advogada), além de administradora de empresas,\ncondições pessoais que lhe impõem o dever de se comportar de acordo\ncom a norma penal, porém estava se deslocando de Santa Catarina até\no Rio Grande do Sul para comprar um carro roubado, conduzindo\nveículo objeto de roubo e ao ser abordada apresentou o CRLV\nfalsificado - são concretos o suficiente para justificar a\nexasperação da pena-base do referido delito.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00949","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - HIPÓTESE DE\nINSTAURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1333669>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 59903>>-RJ\n(DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO À PENA-BASE -\nDISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 719131>>-SC,\n         <<AgRg no HC 707862>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d00ee598bf7288b12b3699c3d89d849fdbefed17eb501d1c485b05e0d6ad6c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
