# Registro público: STJ — 1902308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 157853e2eaef14198ad46d75fbaa279e66f16ae7c39aced9d0c501034ecaf9d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 180 E 304, AMBOS
DO CP. INEXISTÊNCIA DE INCLINAÇÃO DESSE STJ EM RECONHECER A AVENTADA
INCONSTITUCIONALIDADE. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO
ACIMA DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. TESE DE
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAU DE ESCOLARIDADE DA RECORRENTE
(ADVOGADA E ADMINISTRADORA DE EMPRESAS) E MODUS OPERANDI
(DESLOCOU-SE DE SANTA CATARINA ATÉ O RIO GRANDE DO SUL, A FIM DE
ADQUIRIR UM CARRO ROUBADO NO ESTADO, MANTENDO AINDA SOB SUA POSSE NO
MOMENTO DA PRISÃO UM CRLV FALSIFICADO). FUNDAMENTOS VÁLIDOS E APTOS
À EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça, ex vi do
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.333.669/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/11/2018 e AgInt no RMS
n.  59.903/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, ?a instauração de incidente
de arguição de inconstitucionalidade previsto no art. 949 do Código
de Processo Civil mostra-se adequada apenas quando plausível a
alegada desconformidade da norma constitucional vigente?.
- **Item 2 (texto oficial):** A arguição de inconstitucionalidade não ocorre nos casos em que
não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a
suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob
apreciação. Não se verifica a mínima plausibilidade da tese de
inconstitucionalidade dos arts. 180 e 304, ambos do Código Penal,
notadamente no que se refere à valoração negativa da culpabilidade
do agente que possui maior grau de instrução, bem como acerca da
proporcionalidade e razoabilidade do preceito incriminador
secundário do crime de receptação simples.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 719.131/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022 - grifo
nosso) [...] O julgador não está vinculado a rígidos critérios
matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no
âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar
com elementos concretos da conduta do acusado. (AgRg no HC n.
707.862/AC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pedido de
exclusão da valoração negativa dos vetores judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime de uso de documento
falso, notadamente porque os fundamentos colacionados- a conduta da
ré ao praticar o crime desborda do que comumente ocorre nos crimes
de uso de documento falso, na medida em que a ré profissional da
área jurídica (Advogada), além de administradora de empresas,
condições pessoais que lhe impõem o dever de se comportar de acordo
com a norma penal, porém estava se deslocando de Santa Catarina até
o Rio Grande do Sul para comprar um carro roubado, conduzindo
veículo objeto de roubo e ao ser abordada apresentou o CRLV
falsificado - são concretos o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base do referido delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 180 E 304, AMBOS
DO CP. INEXISTÊNCIA DE INCLINAÇÃO DESSE STJ EM RECONHECER A AVENTADA
INCONSTITUCIONALIDADE. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO
ACIMA DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. TESE DE
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAU DE ESCOLARIDADE DA RECORRENTE
(ADVOGADA E ADMINISTRADORA DE EMPRESAS) E MODUS OPERANDI
(DESLOCOU-SE DE SANTA CATARINA ATÉ O RIO GRANDE DO SUL, A FIM DE
ADQUIRIR UM CARRO ROUBADO NO ESTADO, MANTENDO AINDA SOB SUA POSSE NO
MOMENTO DA PRISÃO UM CRLV FALSIFICADO). FUNDAMENTOS VÁLIDOS E APTOS
À EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. PRECEDENTES.
1. Consoante tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça, ex vi do
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.333.669/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/11/2018 e AgInt no RMS
n.  59.903/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, ?a instauração de incidente
de arguição de inconstitucionalidade previsto no art. 949 do Código
de Processo Civil mostra-se adequada apenas quando plausível a
alegada desconformidade da norma constitucional vigente?.
2. A arguição de inconstitucionalidade não ocorre nos casos em que
não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a
suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob
apreciação. Não se verifica a mínima plausibilidade da tese de
inconstitucionalidade dos arts. 180 e 304, ambos do Código Penal,
notadamente no que se refere à valoração negativa da culpabilidade
do agente que possui maior grau de instrução, bem como acerca da
proporcionalidade e razoabilidade do preceito incriminador
secundário do crime de receptação simples.
3. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 719.131/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022 - grifo
nosso) [...] O julgador não está vinculado a rígidos critérios
matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no
âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar
com elementos concretos da conduta do acusado. (AgRg no HC n.
707.862/AC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/2/2022).
4. [...] melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pedido de
exclusão da valoração negativa dos vetores judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime de uso de documento
falso, notadamente porque os fundamentos colacionados- a conduta da
ré ao praticar o crime desborda do que comumente ocorre nos crimes
de uso de documento falso, na medida em que a ré profissional da
área jurídica (Advogada), além de administradora de empresas,
condições pessoais que lhe impõem o dever de se comportar de acordo
com a norma penal, porém estava se deslocando de Santa Catarina até
o Rio Grande do Sul para comprar um carro roubado, conduzindo
veículo objeto de roubo e ao ser abordada apresentou o CRLV
falsificado - são concretos o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base do referido delito.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - HIPÓTESE DE
INSTAURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1333669>>-SP,
         <<AgInt no RMS 59903>>-RJ
(DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO À PENA-BASE -
DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 719131>>-SC,
         <<AgRg no HC 707862>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00949
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art949)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3217322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155491/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2069914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127228/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2037422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125037/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
