{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32851,"origem":"stj","sha256_origem":"d3f65cc26b3ad9b5974a291de64725388e5eaef7db53669013e97bed7d0a23a5","registro_original":{"id_fonte":"000847161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"911111","numero_registro":"201601103962","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO\nCONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.\nEMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE\nPÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TEMA 954/STJ QUE NÃO\nSE ENQUADRA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.\n1. Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à\nresponsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento\nde cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula\n7/STJ. Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão\nafetada no Tema 954/STJ.\n2.  O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio\nnotório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do\nart. 105, III, \"c\", da Constituição Federal, deixou de indicar qual\no dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão\nrecorrido quando em confronto com o paradigma apontado,\ncircunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial\npela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.\n3. Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,\no que não é possível por meio dos embargos de declaração. Rever as\nmatérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já\nmanifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se\nprestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à\ncorreção de eventual error in judicando.\n4. Embargos de declaração acolhidos em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fccff152e1d4bc58e7361190cd684a08abdb5a5adc674cba47b89e2ba9e8b3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3f65cc26b3ad9b5974a291de64725388e5eaef7db53669013e97bed7d0a23a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
