# Registro público: STJ — 911111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f65cc26b3ad9b5974a291de64725388e5eaef7db53669013e97bed7d0a23a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847161
- **Número de registro na fonte:** 201601103962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO
CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE
PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TEMA 954/STJ QUE NÃO
SE ENQUADRA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à
responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento
de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula
7/STJ. Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão
afetada no Tema 954/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio
notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual
o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido quando em confronto com o paradigma apontado,
circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial
pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Rever as
matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já
manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se
prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à
correção de eventual error in judicando.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO
CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE
PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TEMA 954/STJ QUE NÃO
SE ENQUADRA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à
responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento
de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula
7/STJ. Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão
afetada no Tema 954/STJ.
2.  O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio
notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual
o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido quando em confronto com o paradigma apontado,
circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial
pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Rever as
matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já
manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se
prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à
correção de eventual error in judicando.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d3f65cc26b3ad9b5974a291de64725388e5eaef7db53669013e97bed7d0a23a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d3f65cc26b3ad9b5974a291de64725388e5eaef7db53669013e97bed7d0a23a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911111 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3f65cc26b3ad9b5974a291de64725388e5eaef7db53669013e97bed7d0a23a5
- **SHA-256 do comentário:** 100c1e96ce4bb24a51e5d1b5a32ef33b1c8227855534e0756570207c61c622c5
