{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32852,"origem":"stj","sha256_origem":"0b51d82c40e1a65926a015505d27150d988e67e8316e63e7c62c216c55cc7ddd","registro_original":{"id_fonte":"000847162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1524007","numero_registro":"201901706549","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO\nNÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA\nPARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE\nACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da\nsessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de\npossibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a\nnulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à\ndefesa da parte requerente.\n3. Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei\n8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a\nrealização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão\nunipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso\nespecial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de\nadiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em\nagravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade\nrejeitada.\n4. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973,\npois  a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob\nótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa à norma ora invocada.\n5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e69d1a5104127b471481920c613ce134028abfc942496646fdd1cae17982f60f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
