# Registro público: STJ — 1524007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b51d82c40e1a65926a015505d27150d988e67e8316e63e7c62c216c55cc7ddd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847162
- **Número de registro na fonte:** 201901706549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO
NÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA
PARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de
possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a
nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei
8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a
realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão
unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso
especial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de
adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em
agravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade
rejeitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
pois  a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob
ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO
NÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA
PARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de
possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a
nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
3. Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei
8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a
realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão
unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso
especial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de
adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em
agravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade
rejeitada.
4. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
pois  a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob
ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.154.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustentação oral em agravo interno, negativa de prestação jurisdicional afastada e ausência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno, oral, sustentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55c8231aac643fcd96b7ee92f0a1b28c16bee5906a5834478720489dfcad8f6f
- **SHA-256 do registro documental:** 0b51d82c40e1a65926a015505d27150d988e67e8316e63e7c62c216c55cc7ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b51d82c40e1a65926a015505d27150d988e67e8316e63e7c62c216c55cc7ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0b51d82c40e1a65926a015505d27150d988e67e8316e63e7c62c216c55cc7ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

