{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32853,"origem":"stj","sha256_origem":"33db5c88f4cbade734cd3101398ec597d679e4a49b64a3cf99a2dd070c2a4955","registro_original":{"id_fonte":"000847163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1589424","numero_registro":"201902856219","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO\nCONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de\nJustiça, \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada\na partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de\nhonorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do\nnovo CPC\".\n2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a\nmajoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no\nart. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes\nos seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o\nnovo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha\nconhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)\ncondenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em\nque interposto o recurso.\n3. No presente caso, a decisão recorrida foi publicado na vigência\ndo novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa\ne foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração\ndos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme\npleiteado.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para\nmajorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência\njá arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,\nobservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§\n2º e 3º do referido dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c35b45fc0e281363fbff30c629ff1880566363c9d83f699a51412223340c2cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
