# Registro público: STJ — 1589424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33db5c88f4cbade734cd3101398ec597d679e4a49b64a3cf99a2dd070c2a4955

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de
Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a decisão recorrida foi publicado na vigência
do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa
e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração
dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme
pleiteado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para
majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência
já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de
Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC".
2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
3. No presente caso, a decisão recorrida foi publicado na vigência
do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa
e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração
dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme
pleiteado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para
majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência
já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 33db5c88f4cbade734cd3101398ec597d679e4a49b64a3cf99a2dd070c2a4955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

