{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32859,"origem":"stj","sha256_origem":"5b7a94a4bc6c5003b821a87493e2db4982751041b3a05b969924e1991fe0b0f6","registro_original":{"id_fonte":"000847282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855403","numero_registro":"201903868862","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE\nCOM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA.\nCONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA\nSÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO,\nMANUTENÇÃO E GARANTIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 (\"É inconstitucional\na incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS\nsobre operações de locação de bens móveis\"), o STF tem afirmado a\nincidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços\njuntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel.\nMin. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-118.\n3.  Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide\no ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim\nentendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.:\nAREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp\n478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe\n11/03/2019).\n4. No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de\ninformática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode\npermitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma\nautônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse\nsentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019;\nREsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011,\nDJe 17/10/2011.\n5. Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, \"o Imposto Sobre\nServiços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do\nDistrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços\nconstantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como\natividade preponderante do prestador\". E o item 1.07 da lista anexa\nelenca: \"Suporte técnico em informática, inclusive instalação,\nconfiguração e manutenção de programas de computação e bancos de\ndados\".\n6. No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de\nequipamentos de informática, por mais complexa que seja a\ninstalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos\ncomputadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual\nmodo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu\naperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as\nregras pelas quais ou por quem será realizada.\n7. Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito\nFederal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas\nsobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica\nrelacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada\na incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos.\nNecessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão\ncorreta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência.\n8. Agravo interno do contribuinte não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28eda84cc8855594141925045249b2a040e1424e58a3ef9bba5c42866ab3e5aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
