# Registro público: STJ — 1855403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7a94a4bc6c5003b821a87493e2db4982751041b3a05b969924e1991fe0b0f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847282
- **Número de registro na fonte:** 201903868862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA.
CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO E GARANTIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional
a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a
incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços
juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide
o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim
entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.:
AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp
478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
11/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de
informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode
permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma
autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse
sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019;
REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011,
DJe 17/10/2011.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa
elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados".
- **Item 6 (texto oficial):** No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de
equipamentos de informática, por mais complexa que seja a
instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos
computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual
modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu
aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as
regras pelas quais ou por quem será realizada.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito
Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas
sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica
relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada
a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos.
Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão
correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno do contribuinte não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA.
CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO E GARANTIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional
a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a
incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços
juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118.
3.  Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide
o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim
entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.:
AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp
478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
11/03/2019).
4. No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de
informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode
permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma
autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse
sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019;
REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011,
DJe 17/10/2011.
5. Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa
elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados".
6. No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de
equipamentos de informática, por mais complexa que seja a
instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos
computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual
modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu
aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as
regras pelas quais ou por quem será realizada.
7. Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito
Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas
sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica
relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada
a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos.
Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão
correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência.
8. Agravo interno do contribuinte não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b7a94a4bc6c5003b821a87493e2db4982751041b3a05b969924e1991fe0b0f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

