{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32860,"origem":"stj","sha256_origem":"e66a2299b22630d489dabf9ca373010c395e744197915efc2335f4f69fbbc8ab","registro_original":{"id_fonte":"000847283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967995","numero_registro":"202103281966","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO\nPOLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. SÚMULA 54/STJ.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que os juros\nde mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos\nda Súmula 54/STJ, nas ações em que se objetiva o pagamento de danos\nmorais decorrentes de perseguição política durante o período do\nregime militar, os juros de mora devem incidir a partir da data do\nevento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes de ambas as\nTurmas de Direito Público.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1977324>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<REsp 1815870>>-RJ,\n         <<REsp 1778207>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1120803>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5990b8207d3a4b74467157c87c196b6c065e8c59d03392ce8ae8a0ca83dd6783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
