{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32861,"origem":"stj","sha256_origem":"82e40fc28627e7d4808e0c3a56c2c950e5f840181c3c380b474cb099212a206e","registro_original":{"id_fonte":"000847303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60400","numero_registro":"201900797308","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO\nQUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO\nINTERESSE PROCESSUAL POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE WRIT VERSANDO\nSOBRE MATÉRIA DISTINTA. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 267/STF E 268/STF.\nVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR PARÂMETROS DE\nCÁLCULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA PROCESSUAL.\nAPLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 62/2009 QUANTO\nAOS PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS. REDUÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS\nCOMPENSATÓRIOS POR LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA MATERIAL QUE INTEGRA A JUSTA\nINDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de\n1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados\nde segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais\nFederais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a\ndecisão, exegese aplicável às hipóteses de concessão parcial da\nsegurança, limitada a cognição recursal aos capítulos denegatórios.\nIII - Subsiste o interesse processual na apreciação do mérito\nrecursal, a despeito do julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl nos\nEDcl no RMS n.  48.403/SP por esta 1ª Turma, porquanto distintos os\nescopos de ambos os writs originários.\nIV - Os atos proferidos pelo tribunal de origem no processamento e\npagamento de precatórios possuem natureza administrativa, nos termos\nda Súmula n. 311/STJ, razão pela qual inaplicáveis os óbices\ncontidos nas Súmulas ns. 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, pois\nimpeditivos da impetração de mandado de segurança contra atos\njurisdicionais.\nV - Conquanto inviável, em mandado de segurança, discussão acerca da\ncorreção das operações aritméticas efetuadas durante o\nprocessamento de precatórios, o caso em exame prescinde de dilação\nprobatória, pressupondo apenas análise jurídica a respeito da\nviabilidade de incidência de índices de juros veiculados em leis\nsupervenientes ao trânsito em julgado do título exequendo.\nVI - Não configura julgamento extra petita o provimento\njurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de\npedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide,\nsem extrapolar o princípio da congruência.\nVII - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou\norientação no sentido de que os juros moratórios constituem parcelas\nde natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida\npela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em\ncurso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do\nprincípio tempus regit actum. Precedente.\nVIII - Nos termos da atual redação do art. 100, § 12, da\nConstituição da República, cessa a incidência de juros\ncompensatórios sobre os precatórios pendentes de pagamento na data\nde entrada em vigor da EC n. 62/2009.\nIX - Tratando-se de parcela integrante da compensação financeira a\nser paga ao expropriado, inviável a incidência imediata de índices\nde juros compensatórios supervenientes ao trânsito em julgado, sob\npena de modificação do valor da justa indenização fixada no título\njudicial, não se aplicando a tal parcela, por conseguinte, a ratio\ndecidendi acolhida pela Corte Especial deste Tribunal Superior\nrelativamente aos juros de mora, porquanto somente aos consectários\nlegais de natureza processual é possível a aplicação imediata da\nlegislação superveniente. Precedente do Supremo Tribunal Federal.\nX - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança\ne, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dfcb09faa57ecfc2fc2a983c68f3e8b679c18c01d17ddc2f276e6c03def5b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"82e40fc28627e7d4808e0c3a56c2c950e5f840181c3c380b474cb099212a206e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
