{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32863,"origem":"stj","sha256_origem":"eca8aaf31cbcb9a2e6161b627e3e41f5ea1455da829968db41bef31986cda7b0","registro_original":{"id_fonte":"000847338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019687","numero_registro":"202201143024","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso\nespecial quando o recorrente indica violação do art. 489 do\nCPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.\nImperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula\n284/STF.\n3.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,\nno sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é\npossível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos\nprejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de\nantecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de\nbenefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a\ninterpretação literal da legislação de regência. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARCELAMENTO - BENEFÍCIO FISCAL - LEGALIDADE ESTRITA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1679232>>-RS, <<REsp 1805925>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1436844>>-RS, <<AgRg no Ag 1357561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6afc381ea6851a2fa9fdc0483c1ba19e0ec50b9365df59996f91cdd319df1ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
