# Registro público: STJ — 2019687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eca8aaf31cbcb9a2e6161b627e3e41f5ea1455da829968db41bef31986cda7b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso
especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do
CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é
possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos
prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de
antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de
benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a
interpretação literal da legislação de regência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso
especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do
CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula
284/STF.
3.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é
possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos
prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de
antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de
benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a
interpretação literal da legislação de regência. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO - BENEFÍCIO FISCAL - LEGALIDADE ESTRITA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1679232>>-RS, <<REsp 1805925>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1436844>>-RS, <<AgRg no Ag 1357561>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
