{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32864,"origem":"stj","sha256_origem":"1304fee21a7bce0fb67199aa1ac3fbf998a8f9c84b93cafa19b884b6cb18fdf2","registro_original":{"id_fonte":"000847344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62413","numero_registro":"201903560302","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO\nPARA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE\nDA CONTROVÉRSIA EM WRITS PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS COM\nBASE EM CÁLCULOS PRECÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Caso em que pendente decisão judicial definitiva acerca dos\nparâmetros de cálculo de atualização de precatório devido pela\nFazenda Pública em Mandados de Segurança impetrados, por credor e\ndevedor, contra planilha apresentada pelo setor contábil de Tribunal\nde Justiça.\nIII - O caráter precário da conta elaborada pelo tribunal de origem\nobsta investidas do credor no sentido de ver reconhecido o direito\nlíquido e certo ao imediato recebimento de valores controvertidos,\nmormente quando em debate vultosas quantias a serem adimplidas pelo\nPoder Público.\nIV - Aguardar solução definitiva sobre os critérios de cálculo não\nimporta quebra da ordem cronológica de pagamento das dívidas\njudiciais da Fazenda Pública, porquanto preservado o número de série\ndo requisitório até o desfecho final da controvérsia para a\nliberação dos recursos, a tempo e modo.\nV - Recurso improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff431d09e7881b779b3bf47fa7f6746a1a2dfb23e436e5ffe84e2cf8018fb0ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
