{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32865,"origem":"stj","sha256_origem":"2bfe6be4559837ef158330eaed362ec100a9de1ce0b6959737eba8829070fda0","registro_original":{"id_fonte":"000847535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1602471","numero_registro":"201903088033","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.\nPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela\nCorte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ\n(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o\nenunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da\ndecisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão\npossuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,\nhavendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos\ndemais, em relação aos quais ocorre a preclusão.\n3. No caso em fico, a ora embargante, na ocasião do manejo do agravo\ninterno, furtou-se a impugnar o capitulo da decisão agravada\nreferente à não caracterização adequada do dissenso pretoriano.\nSucede que tal capítulo é autônomo e está erigido por  único\nfundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser\nelidida, na medida em que a impugnação do capítulo em questão era\nfacultativa.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito\ninfringente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed1f9fae5731de3a5d9323698ee11044d4d5f404ca2407d5c474301ac6730248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
