# Registro público: STJ — 1602471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bfe6be4559837ef158330eaed362ec100a9de1ce0b6959737eba8829070fda0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em fico, a ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar o capitulo da decisão agravada
referente à não caracterização adequada do dissenso pretoriano.
Sucede que tal capítulo é autônomo e está erigido por  único
fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser
elidida, na medida em que a impugnação do capítulo em questão era
facultativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito
infringente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
3. No caso em fico, a ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar o capitulo da decisão agravada
referente à não caracterização adequada do dissenso pretoriano.
Sucede que tal capítulo é autônomo e está erigido por  único
fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser
elidida, na medida em que a impugnação do capítulo em questão era
facultativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito
infringente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
