{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32868,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a39df262f3f8599bd5b1bd8cdede22c8db2c046c33e73e8ec66df279d0d416","registro_original":{"id_fonte":"000847597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158659","numero_registro":"202201965872","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA. INEXISTÊNCIA  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o\nart. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ\nautoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso\nespecial, nas situações ali descritas.\n2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,\nde forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e\nsuficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da\nsanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados\nos critérios legais para fixação do valor da multa administrativa.\n4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo\nadministrativo, providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da\nmulta somente é possível em hipóteses excepcionais, quando\nverificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - REVISÃO DO VALOR - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 836916>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1100236>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf9e243a28b7325c520e4879322c3533272a6e7063826ab9f86309fe43121694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
