# Registro público: STJ — 1924302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e5b1383aac8f46c34910fd22370360936509e1663d934d745ee51c4d482d6be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DURANTE
A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.718/98. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP
1.104.184/RS (TEMA 455/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL
DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE AFRONTA
A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto que tem por objeto a mesma temática do repetitivo
consubstanciado no REsp  1.104.184/RS (Tema 455/STJ), razão pela
qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá,
no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se
decida em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.773.560/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1°/9/2022; AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt
no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins
de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio
constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DURANTE
A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.718/98. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP
1.104.184/RS (TEMA 455/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL
DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE AFRONTA
A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto a mesma temática do repetitivo
consubstanciado no REsp  1.104.184/RS (Tema 455/STJ), razão pela
qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá,
no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se
decida em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.773.560/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1°/9/2022; AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt
no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
4. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins
de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio
constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
