{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32870,"origem":"stj","sha256_origem":"967d95db5f86480980da7b3511609c895fa23f08926cdc0d68daa82e3c9c8c2b","registro_original":{"id_fonte":"000847626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037469","numero_registro":"202203541529","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO AMPARADO EM\nFUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL.\n1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"é incabível\nrecurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia\na partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de\nusurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos\ntermos do art. 102, III, da Constituição da República\" (AgInt no\nREsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 14/11/2022).\n2. Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre\no caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do\nRE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na\nchamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada\nao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente\nconstitucional.\n3. Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296,\n302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário\nprequestionamento. Ademais, referidos  dispositivos não possuem\ncomando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional\ncontido no acórdão recorrido. Logo, incidem na espécie as Súmulas\n282 e 284/STF.\n4. Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo\nfundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -,\ntal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a\nausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da\nSúmula 126/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cd25b2cfc4ce917dd5b13a51800311ea5d1139a66ddc47b73d0581c27411993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
