# Registro público: STJ — 2090303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 196d3111077adb4fd45712f4c80aa5016bd3c24be89733ec3831ea1971dc3246

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE
PASSAGEIRO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO
INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO
QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual não se afastou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a responsabilidade
decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, cabendo
ao concessionário do serviço público a reparação do dano causado
quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do
serviço, além do que a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo
causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos
inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade
de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que
a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que
o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE
PASSAGEIRO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO
INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO
QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual não se afastou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a responsabilidade
decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, cabendo
ao concessionário do serviço público a reparação do dano causado
quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do
serviço, além do que a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo
causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos
inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade
de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que
a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que
o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
