# Registro público: STJ — 2023533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8808f6ca2bbe366b97cb69aff6bcfb905aa1e04295aafe5dd301a4f8782d1879

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847630
- **Número de registro na fonte:** 202202719240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA
VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de erro material
na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante é
sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere no
conceito de "Fazenda Pública" consignado no parágrafo 3º do art. 85
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando
entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito
em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi integralmente provido, o que
afasta a hipótese de incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro
material apontado, com efeitos infringentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA
VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de erro material
na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante é
sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere no
conceito de "Fazenda Pública" consignado no parágrafo 3º do art. 85
do CPC.
2. Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando
entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito
em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
3. No caso, o recurso especial foi integralmente provido, o que
afasta a hipótese de incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro
material apontado, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6830cf40eb9a8a36f8078a8c87e5acc08ac9b9f2e1dc51451f824e2413b7c1da
- **SHA-256 do registro documental:** 8808f6ca2bbe366b97cb69aff6bcfb905aa1e04295aafe5dd301a4f8782d1879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8808f6ca2bbe366b97cb69aff6bcfb905aa1e04295aafe5dd301a4f8782d1879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

