# Registro público: STJ — 2213582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6410423ae950059c30d733eed862ed5ff8a806bbad64cd2657d7fbea662e94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.174.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou, ao rito
dos recursos especiais repetitivos, o tema da "Possibilidade de
excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou
descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios,
tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à
saúde ou odontológico, dentre outros." (REsp 2.005.289/SC; REsp
2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR; REsp 2.005.567/RS; REsp
2.023.016/RS; Resp 2.027.413/PR e RESP 2.027.411/PR - TEMA 1.174).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio
da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o
retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação
do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.174.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou, ao rito
dos recursos especiais repetitivos, o tema da "Possibilidade de
excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou
descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios,
tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à
saúde ou odontológico, dentre outros." (REsp 2.005.289/SC; REsp
2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR; REsp 2.005.567/RS; REsp
2.023.016/RS; Resp 2.027.413/PR e RESP 2.027.411/PR - TEMA 1.174).
3. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio
da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o
retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação
do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4d6410423ae950059c30d733eed862ed5ff8a806bbad64cd2657d7fbea662e94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

