{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32876,"origem":"stj","sha256_origem":"fc9fa1612dd051483aa3a4293838c0ff1b990f1e140b93bdf1116b87e41e5385","registro_original":{"id_fonte":"000847632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1268936","numero_registro":"201800691270","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE\nFATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS\nTRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização\npor danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta\nretenção indevida de valores feita pela administração pública.\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco\nque julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. O Tribunal a quo constatou que há dezenas de reclamações\ntrabalhistas propostas antes do prazo do pagamento da nota fiscal\nreferente ao mês de setembro, que não é devido o reajuste pleiteado\ne, consequentemente, não há desequilíbrio econômico-financeiro e que\nnão cabe indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não\nfoi constatado nenhum ato ilícito por parte da administração\npública.\n4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a\nSúmula 5 do STJ que preceitua \"a simples interpretação de cláusula\ncontratual não enseja recurso especial\" e a Súmula 7 do STJ, segundo\na qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n5. Conforme precedentes desta Corte \"é legítima a adoção de medidas\nacauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas\nao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas,\npois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas\ninadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando\n(mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como\nnão ferir os princípios da moralidade e da vedação do\nenriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg\nna MC 16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 16/12/2009\" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"050368258453d2049428c196d63956e7a2655523e04ac888111e75eb06eb3e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
