# Registro público: STJ — 1268936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc9fa1612dd051483aa3a4293838c0ff1b990f1e140b93bdf1116b87e41e5385

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE
FATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização
por danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta
retenção indevida de valores feita pela administração pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco
que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo constatou que há dezenas de reclamações
trabalhistas propostas antes do prazo do pagamento da nota fiscal
referente ao mês de setembro, que não é devido o reajuste pleiteado
e, consequentemente, não há desequilíbrio econômico-financeiro e que
não cabe indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não
foi constatado nenhum ato ilícito por parte da administração
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a
Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo
a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte "é legítima a adoção de medidas
acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas
ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas,
pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas
inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando
(mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como
não ferir os princípios da moralidade e da vedação do
enriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg
na MC 16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 16/12/2009" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE
FATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização
por danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta
retenção indevida de valores feita pela administração pública.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco
que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. O Tribunal a quo constatou que há dezenas de reclamações
trabalhistas propostas antes do prazo do pagamento da nota fiscal
referente ao mês de setembro, que não é devido o reajuste pleiteado
e, consequentemente, não há desequilíbrio econômico-financeiro e que
não cabe indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não
foi constatado nenhum ato ilícito por parte da administração
pública.
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a
Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo
a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
5. Conforme precedentes desta Corte "é legítima a adoção de medidas
acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas
ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas,
pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas
inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando
(mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como
não ferir os princípios da moralidade e da vedação do
enriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg
na MC 16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 16/12/2009" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
