{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32878,"origem":"stj","sha256_origem":"d7fc1e9adffaba7a820c5af35ae9c95b2b6307edb4988600d589ecd94ac6b33a","registro_original":{"id_fonte":"000847634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711881","numero_registro":"202001360977","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE\nDEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n 1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento\nao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte\nSuperior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o\nTema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de\ndepósitos ou aplicações financeiras.\n2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a\naplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter\nexclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação\ndessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do\ninstituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive,\nque houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação\ndo agravo interno interposto na origem.\n3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens\nprevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos\nautos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos\nfinanceiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse\nfundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do\nrequisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da\nmedida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da\nSúmula 283/STF, que estabelece: \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros\npor falta de comprovação de que a constrição acarretaria o\nencerramento das atividades da empresa executada, adotando a\norientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da\nmenor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado\nem consonância com o princípio da efetividade da execução,\npreservando-se o interesse do credor.\n5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente\ncaso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores\na 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de\ninovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas\nrazões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e5cebeda9c653d394df7e577e39492bf67e4ce9f303a82274886ef857351bf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
