# Registro público: STJ — 1711881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7fc1e9adffaba7a820c5af35ae9c95b2b6307edb4988600d589ecd94ac6b33a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847634
- **Número de registro na fonte:** 202001360977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento
ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte
Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o
Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a
aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter
exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação
dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do
instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive,
que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação
do agravo interno interposto na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens
prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos
autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos
financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse
fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do
requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da
medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros
por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o
encerramento das atividades da empresa executada, adotando a
orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da
menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado
em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor.
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de
inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas
razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
 1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento
ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte
Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o
Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.
2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a
aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter
exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação
dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do
instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive,
que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação
do agravo interno interposto na origem.
3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens
prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos
autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos
financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse
fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do
requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da
medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros
por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o
encerramento das atividades da empresa executada, adotando a
orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da
menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado
em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor.
5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de
inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas
razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d7fc1e9adffaba7a820c5af35ae9c95b2b6307edb4988600d589ecd94ac6b33a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

