# Registro público: STJ — 1892288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c17153eb446fe7b261cb18b4ea7dc5f43f4e1e401d292ab261445ffc8f3cdc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto
que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela
parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca
da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o
entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto
no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da
ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de
16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o
reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do
devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto
que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela
parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca
da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o
entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto
no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da
ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de
16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o
reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do
devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c17153eb446fe7b261cb18b4ea7dc5f43f4e1e401d292ab261445ffc8f3cdc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

