{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32882,"origem":"stj","sha256_origem":"0a2178297bbf5ea60762d71dd176f27de4d404c92d6ec7c7077a6f6af07a5435","registro_original":{"id_fonte":"000847638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2115512","numero_registro":"202201227410","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS\nINFRINGENTES. CAR ÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO\nNÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nem caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos\nembargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a\nqual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for\ndecisiva para o resultado do julgamento.\n2. Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ,\ntendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do\nrecurso especial, devendo os embargos de declaração serem acolhidos\npara conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação do\nrecurso.\n3. A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pela\nCorte de origem em embargos de declaração sob o argumento de que\nremanesce omisso o julgamento da controvérsia quanto à alegação\nreferente à necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da\ntese firmada no Tema 880/STJ.\n4. Observo  que a questão suscitada guarda correlação\nlógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e apresenta-se\nimprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de\nmanifestação a respeito de questão necessária à resolução integral\nda demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de\ndeclaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, tornando\nnulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a\nfim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos\naclaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c858027423fbafcab27697ad231fc56d6b314f35f60ef1fea990edd32ac52a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
