{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32883,"origem":"stj","sha256_origem":"1c554f83d3912503289662611f3be1350b4434a7bfabd742f110aba9d9026e0a","registro_original":{"id_fonte":"000847639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2164471","numero_registro":"202202073239","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.\nCARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE\nINJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO\nEMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO\nSTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nem caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos\nembargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a\nqual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for\ndecisiva para o resultado do julgamento.\n2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da\nSúmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de\nimpugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.\nOcorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a\nimpugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do\nenunciado da Súmula 182/STJ.\n3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência\nentre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528-\n30.2016.8.13.0313500. Rever o entendimento adotado na origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a\nlitispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula 7/STJ.\n4. No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e\nconcluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com\nbase na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988. Assim, embora a\nparte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a\nviolação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso\nespecial, pois interposto contra acórdão com fundamento\neminentemente constitucional.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim\nde conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9621e943480aff5395acf064ec6cea13cce561e6b84cb2861f85ea3377a5a966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
