# Registro público: STJ — 2164471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c554f83d3912503289662611f3be1350b4434a7bfabd742f110aba9d9026e0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE
INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO
EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for
decisiva para o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da
Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de
impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a
impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do
enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência
entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528-
30.2016.8.13.0313500. Rever o entendimento adotado na origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a
litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e
concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com
base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988. Assim, embora a
parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a
violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso
especial, pois interposto contra acórdão com fundamento
eminentemente constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE
INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO
EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da
Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de
impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a
impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do
enunciado da Súmula 182/STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência
entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528-
30.2016.8.13.0313500. Rever o entendimento adotado na origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a
litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula 7/STJ.
4. No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e
concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com
base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988. Assim, embora a
parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a
violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso
especial, pois interposto contra acórdão com fundamento
eminentemente constitucional.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
