{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32885,"origem":"stj","sha256_origem":"d49eabd23f6b9be650e7dd88bbf6bbe0dda04aa5087197bc54ad69f12225b762","registro_original":{"id_fonte":"000847698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026030","numero_registro":"202202872914","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE\nMOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.\nCOMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do\nTribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso,\nem observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes.\n2. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP,  para\ndecidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à\npossibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se\nà segunda-feira de carnaval.\n3. Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação\nerrônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte\nrecorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra\ndisposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é\nintempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis.\n4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de\nferiado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso.\n5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do\nCPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da\ntempestividade do recurso posteriormente.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4573dc24995bce66a9befab6f99833cf9bfbb3714040dd559c9b83f6e3c0a7db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
