# Registro público: STJ — 2026030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d49eabd23f6b9be650e7dd88bbf6bbe0dda04aa5087197bc54ad69f12225b762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847698
- **Número de registro na fonte:** 202202872914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do
Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso,
em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP,  para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à
possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se
à segunda-feira de carnaval.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação
errônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte
recorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra
disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso posteriormente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do
Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso,
em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP,  para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à
possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se
à segunda-feira de carnaval.
3. Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação
errônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte
recorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra
disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso posteriormente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d49eabd23f6b9be650e7dd88bbf6bbe0dda04aa5087197bc54ad69f12225b762
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

