# Registro público: STJ — 1992209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b087c0e9c9419aef2d918905ba5edeb24ae396fe56e44b399df3886beb3260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão
judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição
advém das peculiaridades do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso
especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial,
a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida
urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula
735 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
2. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão
judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição
advém das peculiaridades do caso concreto.
3. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso
especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso.
4. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial,
a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida
urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula
735 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 392829>>-PE, <<AgRg no AREsp 737374>>-PR
(CONCESSÃO OU NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 331239>>-PI, <<REsp 1706944>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1530120>>-SC, <<AgRg no AREsp 235239>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
