# Registro público: STJ — 1984514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6259d513e81c16d886bf190b04d962539f5d67741d3ee15d0baefe983d7f6090

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO
CONSELHO. DROGARIA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos
técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de
Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria,
independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos
arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n.
74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor
da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicabilidade da vedação contida na Lei n. 13.021/2014 ao caso
concreto, uma vez que a pretensão formulada pela parte agravada na
petição inicial do mandado de segurança - reconhecimento do direito
de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia, na condição de
Técnico em Farmácia, e, ainda, de assunção de responsabilidade
técnica por drogaria - é anterior ao advento do referido diploma
legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO
CONSELHO. DROGARIA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. POSSIBILIDADE.
1. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos
técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de
Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria,
independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos
arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n.
74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor
da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2017).
2. Inaplicabilidade da vedação contida na Lei n. 13.021/2014 ao caso
concreto, uma vez que a pretensão formulada pela parte agravada na
petição inicial do mandado de segurança - reconhecimento do direito
de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia, na condição de
Técnico em Farmácia, e, ainda, de assunção de responsabilidade
técnica por drogaria - é anterior ao advento do referido diploma
legal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15_par3, urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICOS DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA - LEI 13.021/14)
   STJ - <<REsp 1243994>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 727),
         <<AgInt no AgInt no REsp 1246955>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 913504>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
        ART:00015 PAR:00003
- LEG:FED DEL:074170 ANO:1974
        ART:00028
- LEG:FED LEI:013021 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-17%3B5991%21art15_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-08-08%3B13021)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15_par3, urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1985200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12527/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1955290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5210/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
