# Registro público: STJ — 1959831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b66d8dd8db63e9334d349cfee432d7984dab8debd88b264fe01628e1d62d7b66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847701
- **Número de registro na fonte:** 202102919048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os
fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o recorrente apontou, na peça recursal, violação dos
arts. 397 e 435 do CPC/2015 - relativos ao julgamento antecipado e à
produção de prova documental na ação de conhecimento -, alegando ser
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a Corte de origem deixou de conhecer da apelação
porquanto, apesar de intimado para juntar aos autos os depoimentos
das testemunhas, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não
tendo nem sequer informado ao Tribunal eventual dificuldade na busca
dos documentos nem postulado dilação de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os
fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao
recurso especial.
2. Caso em que o recorrente apontou, na peça recursal, violação dos
arts. 397 e 435 do CPC/2015 - relativos ao julgamento antecipado e à
produção de prova documental na ação de conhecimento -, alegando ser
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
3. No entanto, a Corte de origem deixou de conhecer da apelação
porquanto, apesar de intimado para juntar aos autos os depoimentos
das testemunhas, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não
tendo nem sequer informado ao Tribunal eventual dificuldade na busca
dos documentos nem postulado dilação de prazo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b66d8dd8db63e9334d349cfee432d7984dab8debd88b264fe01628e1d62d7b66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b66d8dd8db63e9334d349cfee432d7984dab8debd88b264fe01628e1d62d7b66
- **SHA-256 do comentário:** 2d0606182371c0cfe7434c16e7aeb605a7015228eb080d06198b0998ae30c71a
